Defesa do território

Lei Complementar 97 dá às Forças Armadas poder de polícia na fronteira

Artigo 16-A, incluído em 2010, permite patrulha, revista e prisão em flagrante contra crimes transfronteiriços e ambientais, sem tirar o papel da PF.

Ilustração provisória: composição abstrata de faixas diagonais e um escudo geométrico em verde-escuro e dourado, sem pessoas
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Há exatos 16 anos, em 25 de agosto de 2010, a Lei Complementar 136 incluiu o artigo 16-A na Lei Complementar 97, de 1999. O novo artigo deu às três Forças Armadas poder para agir contra crimes na faixa de fronteira terrestre, no mar e nos rios. Desde 2004, a lei dava esses poderes apenas ao Exército, e só na fronteira terrestre.

A Lei Complementar 97 organiza a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. Pela Constituição, a missão principal delas é a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. A lei também lista atribuições subsidiárias, ou seja, tarefas que se somam a essa missão.

O que o artigo 16-A permite

O texto autoriza as Forças a atuar “por meio de ações preventivas e repressivas” contra “delitos transfronteiriços e ambientais”. Transfronteiriços são crimes que cruzam a fronteira, como o tráfico de drogas e armas e o contrabando. Entre os ambientais estão o garimpo ilegal e a extração ilegal de madeira.

A lei cita três ações: patrulhamento; revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves; e prisão em flagrante. As Forças podem agir sozinhas ou junto com outros órgãos do governo federal. O artigo vale “independentemente da posse, da propriedade” da área, o que inclui terras particulares.

A faixa de fronteira tem 150 quilômetros de largura a partir da divisa, como define a Lei 6.634, de 1979. A Aeronáutica tem ainda uma regra própria, no artigo 18. Ela atua contra o tráfego aéreo ilícito e pode revistar e prender após o pouso, quando os órgãos de fiscalização não estiverem presentes.

Os limites legais

O próprio artigo 16-A traz uma condição: ficam “preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias”. Na prática, militares podem patrulhar, revistar e prender em flagrante, mas a investigação continua com as polícias. Nos crimes federais, o inquérito cabe à Polícia Federal (PF).

Essas ações também têm consequência jurídica. A lei as considera atividade militar para os fins do artigo 124 da Constituição. Assim, um eventual crime cometido por militar nessas operações pode ser julgado pela Justiça Militar.

O poder do artigo 16-A é diferente da Garantia da Lei e da Ordem (GLO), prevista no artigo 15 da mesma lei. A GLO depende de decisão do presidente da República e ocorre por tempo limitado, em área definida. Já o 16-A é permanente, mas vale só na faixa de fronteira, no mar e nas águas interiores.

A Operação Ágata

A face mais conhecida dessas regras é a Operação Ágata. Ela nasceu em 2011, com o Plano Estratégico de Fronteiras, criado pelo Decreto 7.496. Em 2016, o plano foi substituído pelo Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), do Decreto 8.903.

A operação é coordenada pelo Ministério da Defesa, por meio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Reúne as três Forças e órgãos como a PF, a Polícia Rodoviária Federal e a Receita Federal, segundo a Agência Brasil.

Neste ano, a edição na Amazônia foi de 6 de abril a 13 de maio. Segundo a Agência Brasil, mais de 60 dragas de garimpo ilegal foram destruídas ou inutilizadas.

O que diz o governo federal: O Decreto 8.903/2016, que rege a política de fronteiras, define como diretrizes a “atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais” contra infrações de caráter transfronteiriço. Também prevê “a cooperação e integração com os países vizinhos”.

O artigo 16-A ampliou o papel das Forças Armadas na segurança da fronteira. A eficácia, porém, depende da integração com a PF, a Receita e os órgãos ambientais, que conduzem as investigações e os processos.

Fontes