Faixa de fronteira: o que a lei exige para terra e empresas
Constituição e Lei 6.634/1979 tratam a faixa como área de defesa e exigem aval do Conselho de Defesa Nacional para terra pública, minério e estrangeiros.

A Constituição de 1988 reserva um trecho especial do território: a faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres. O artigo 20, parágrafo 2º, diz que ela é “fundamental para defesa do território nacional”. O mesmo trecho manda que uma lei regule sua ocupação e uso.
Essa lei já existia antes da Constituição. É a Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto 85.064, de 1980. Ela chama a área de Faixa de Fronteira e a considera “indispensável à Segurança Nacional”.
Morar, plantar ou abrir um comércio na faixa é permitido. O que muda é que certos negócios dependem de uma autorização prévia do governo federal.
O assentimento prévio
Essa autorização se chama assentimento prévio. Quem a concede é o Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de consulta do presidente da República. Pelo artigo 91 da Constituição, cabe ao CDN propor critérios para o uso de áreas ligadas à segurança, “especialmente na faixa de fronteira”.
O artigo 2º da Lei 6.634 lista o que precisa do aval. Estão ali a venda e a concessão de terras públicas, a abertura de vias de transporte e a instalação de rádio e TV. Também entram pontes, estradas internacionais e campos de pouso.
Para empresas, a regra alcança quem pesquisa ou explora minérios, exceto os de uso imediato na construção civil, como areia e brita. Vale ainda para colonização e loteamento rural e para indústrias de interesse da segurança nacional listadas em decreto.
Nesses ramos, a lei exige que ao menos 51% do capital seja de brasileiros. Dois terços dos trabalhadores devem ser brasileiros, e a maioria da administração também.
O que muda na compra de terra
O brasileiro que compra imóvel rural particular na faixa não precisa de assentimento. A exigência recai sobre estrangeiros. Todo negócio que dê a um estrangeiro posse, propriedade ou outro direito real sobre imóvel rural ali depende do aval.
O mesmo vale para a entrada de estrangeiro como sócio em empresa dona de imóvel rural na região. Desde 2020, a Lei 13.986 tirou dessa exigência as garantias de empréstimos, como a alienação fiduciária do imóvel.
A lei também limita a 3 mil hectares a venda ou concessão de terras públicas na faixa. Acima disso, é preciso autorização do presidente, ouvido o CDN, e aprovação prévia do Senado.
Cartórios e juntas comerciais devem exigir a prova do assentimento. Um ato feito sem ele é nulo e sujeita os responsáveis a multa de até 20% do valor do negócio. O tabelião que descumprir a regra pode ser multado em até 10%.
Como pedir
O pedido não vai direto ao CDN. Segundo o Gabinete de Segurança Institucional (GSI), ele é apresentado ao órgão federal que controla a atividade. No caso de minério, por exemplo, é a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Esse órgão analisa o caso, dá um parecer e envia o processo à Secretaria-Executiva do CDN, no Palácio do Planalto. A exceção é o estrangeiro que quer ser sócio de empresa dona de imóvel rural: esse pedido é protocolado direto na Secretaria-Executiva.
O que diz o GSI: Em seu portal, o gabinete informa que o pedido deve ser instruído no órgão federal competente, com os documentos exigidos pelo Decreto 85.064/1980. Esse órgão deve se manifestar “conclusivamente” sobre o pedido antes de encaminhá-lo à Secretaria-Executiva do CDN.
A faixa de fronteira não é zona proibida, mas pede um passo extra para terra pública, mineração e capital estrangeiro. Quem planeja investir na região deve checar antes se o negócio está na lista do artigo 2º. Sem o assentimento, o contrato pode ser anulado.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 20 e 91 — Planalto
- Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 — Planalto
- Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 — Planalto
- Como solicitar o assentimento prévio ao CDN — GSI
- Atividades na faixa de fronteira sujeitas ao assentimento prévio — GSI
- Conselho de Defesa Nacional — GSI


