Recursos naturais

Brasil limita transferências internacionais de carbono até 2035

Regras autorizam até 50 milhões de toneladas no ciclo 2026–2030 e 100 milhões no seguinte; restauração florestal é prioridade.

Lago com vitórias-régias cercado por palmeiras e vegetação do Instituto Terra, em Minas Gerais
Área do Instituto Terra, dedicado à restauração florestal, em Aimorés, Minas Gerais, fotografada em abril de 2014.Foto: Antonio Carlos Lima Barbosa / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)

O Brasil poderá autorizar transferências internacionais de até 50 milhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente entre 2026 e 2030. Para o ciclo seguinte, de 2031 a 2035, o limite será de 100 milhões de toneladas.

Os tetos foram definidos nesta sexta-feira (6) pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM). Eles valem para os Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (ITMOs), unidades associadas à redução ou à remoção de emissões.

O segundo ciclo terá o dobro do limite

Os dois períodos têm cinco anos. O primeiro teto equivale, em média, a 10 milhões de toneladas por ano. O segundo corresponde a 20 milhões anuais. Essas médias são apenas uma comparação, porque a regra não exige distribuição igual entre os anos.

O teto anual médio dobra no segundo ciclo Limites para resultados de mitigação transferidos internacionalmente

Período de geração Limite total Média por ano
2026–2030 50 milhões de tCO₂e 10 milhões de tCO₂e
2031–2035 100 milhões de tCO₂e 20 milhões de tCO₂e

Fonte: MMA. Médias calculadas pela redação ao dividir cada teto por cinco anos.

A sigla tCO₂e significa toneladas de dióxido de carbono equivalente. Essa unidade reúne diferentes gases pelo potencial de aquecimento. Os números são limites de autorização, não volume já negociado ou créditos emitidos.

A decisão muda o desenho apresentado à consulta pública em julho. A minuta então mencionava 50 milhões de toneladas para resultados de 2031 a 2035. Agora há dois ciclos, e o limite desse segundo período passa a 100 milhões.

Transferência exige ajuste na conta brasileira

O artigo 6.2 do Acordo de Paris permite que um país venda unidades a outro. O comprador pode usá-las para suprir lacunas em suas próprias metas climáticas, conforme explica a secretaria da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Quando uma redução sai do Brasil como ITMO, ela deve ser retirada da contabilidade nacional. O procedimento é chamado ajuste correspondente. Sem ele, o mesmo resultado poderia ser contado pelo Brasil e pelo comprador, produzindo dupla contagem.

A lista definitiva de atividades elegíveis ainda será definida. Até lá, terão prioridade projetos de remoção de carbono, incluindo restauração florestal, e de redução de metano em aterros sanitários ou outros resíduos orgânicos.

A nota oficial não informa preços, países compradores ou projetos já autorizados. Portanto, os tetos não permitem calcular receita futura para o Brasil ou para comunidades onde os projetos possam ocorrer.

Mercado interno tem outra decisão

O CIM também aprovou diretrizes para o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), o mercado regulado de carbono criado pela Lei nº 15.042/2024. As orientações incluem regras para medir, relatar e verificar emissões.

Essa regulamentação doméstica é relacionada, mas não se confunde com os ITMOs. O primeiro trata do funcionamento do mercado nacional. O segundo define condições e limites para transferências usadas na cooperação entre países.

O que diz o MMA: o ministério informa que a resolução busca atrair investimentos e acelerar as metas climáticas, com condições e limites para as transferências. A nota também prioriza temporariamente remoção de carbono e redução de metano.

A lista elegível define o alcance

Os projetos elegíveis e os critérios de autorização serão decisivos para saber quanto dos limites poderá ser utilizado. Também será necessário acompanhar como o ajuste correspondente aparecerá nos relatórios brasileiros.

Para a restauração florestal, a prioridade abre uma possibilidade de financiamento. O anúncio, contudo, ainda não demonstra contratos nem valores. O próximo marco é a regulamentação e a definição da lista definitiva.

Como fizemos: Comparamos a decisão do CIM de 06/11/2026 com a consulta pública aberta em julho e com a explicação da ONU sobre o artigo 6.2. Dividimos 50 milhões e 100 milhões por cinco anos para obter as médias anuais. Não tratamos os limites como vendas realizadas nem estimamos preços ou receitas.

Fontes